Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição e registo da temperatura (IMRT) do ar, utilizados nos meios de transporte e nas instalações de depósito, armazenagem e distribuição de bens e produtos que, nos termos de legislação específica, estejam sujeitos ao controlo de temperatura, adiante designados por registadores de temperatura. Definição Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como registadores de temperatura os instrumentos de medição constituídos por sensores e dispositivos, analógicos ou digitais, que medem, registam ou armazenam dados, relativos aos valores da temperatura a intervalos de tempo regulares, durante o período da operação. Indicação A indicação da temperatura nos registadores de temperatura deve ser expressa em grau Celsius (°C), tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI). Colocação em serviço Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas normas EN12830, EN13485 e EN13486. Controlo metrológico legal O controlo metrológico legal dos registadores de temperatura, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária. Aprovação de modelo 1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto. 2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar. 3 - Os programas informáticos utilizados pelos registadores de temperatura devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca. Primeira verificação 1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade. 2 - Os valores dos erros máximos admissíveis, da resolução e dos erros máximos relativos de duração de registo na primeira verificação são iguais aos valores estabelecidos na EN12830. Verificação periódica 1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização. 2 - A resolução e os erros máximos relativos de duração de registo na verificação periódica são iguais aos valores da primeira verificação. 3 - Os erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos erros máximos admissíveis da classe de exatidão imediatamente inferior, previstos para a primeira verificação, com o limite máximo de 2 °C. Verificação extraordinária 1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica. 2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica. Inscrições e marcações 1 - Os registadores de temperatura devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações em conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento. 2 - Os registadores de temperatura devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização. Disposição transitória Os registadores de temperatura cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que nos ensaios de verificação metrológica incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis. Disposição final O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos registadores de temperatura acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento. Portaria n.º 84/2025/1 Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura
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